Cursos Seqüenciais de Formação Específica



Os cursos seqüenciais constituem uma modalidade de Ensino Superior, criada pela Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 44, inciso I. Em diferentes níveis de abrangência, são alternativas de formação voltados para o aluno que, após ter concluído o ensino médio, deseja profissionalizar-se num curto espaço de tempo, reduzindo a distância ente o mundo acadêmico e profissional.

Nos cursos seqüenciais, os alunos podem obter uma qualificação, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de graduação. Os pré-requisitos de matrícula são o processo seletivo e a conclusão do ensino médio. Sendo assim, os objetivos dos cursos seqüenciais são distintos dos objetivos dos cursos de graduação, embora as grades curriculares de ambos apresentem disciplinas semelhantes.

Tais cursos não devem ser apresentados com denominações que possam confundir com as utilizadas para cursos de graduação. Porém, serão ministrados por instituição de ensino que possua um ou mais cursos de graduação reconhecidos na área do conhecimento a que se vincula o curso seqüencial e de acordo com o campo do saber. De maneira que manifeste uma denominação específica e traduza suas finalidades. A criação pode ser feita sem autorização prévia do MEC. O seu reconhecimento deve ser solicitado após um ano de funcionamento do curso ou até um ano antes de diplomar a primeira turma. Quanto à titulação, os cursos seqüenciais não conferem título equivalente ao de Bacharel ou Licenciado, que são títulos tradicionalmente existentes para cursos de graduação.

De acordo com Maria das Graças Barreto Costa, coordenadora pedagógica dos Cursos Seqüenciais: Comunicação e Expressão Jornalísticas e Secretariado Bilíngüe, oferecidos pela Universidade Estadual do Maranhão, há uma valorização excessiva do bacharelado. Há muitos profissionais formados em cursos que duram quatro anos, como Direito e Administração, que enfrentam dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, devido a falta de profissionais qualificados que atendam as reais necessidades do país.

A proposta curricular e a carga horária são definidas pela instituição de ensino, mas continuam sujeitas às normas gerais dos cursos de graduação, no que diz respeito a freqüência, avaliações e aproveitamento. Nos diplomas dos cursos seqüenciais, serão apresentados o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária, a data de conclusão e os seguintes dizeres: Diploma de curso superior de formação específica. Os concursos que queiram excluir os formados em cursos seqüenciais deverão especificar no edital que os candidatos sejam portadores de diploma de curso superior de graduação. Os diplomados, em cursos seqüenciais, poderão ter acesso aos cursos de pós-graduação lato sensu – especialização. Mas, vale ressaltar que não terão acesso aos cursos de pós-graduação stricto sensu, ou seja, o mestrado e o doutorado.

Além disso, os estudos realizados nos cursos seqüenciais de formação específica podem ser aproveitados para integralização de carga horária exigida em cursos de graduação, desde que façam parte das disciplinas dos currículos destes.

Segundo Alex Tobias Paula, aluno de Comunicação e Expressões Jornalísticas (Uema-Imperatriz), é preciso mudar o pensamento da comunidade em relação ao ensino superior. “O seqüencial foi a oportunidade que melhor se encaixou às minhas necessidades. Tenho urgência em obter conhecimentos, já que fiquei 15 anos fora da sala de aula”, completa.

Dessa forma, fica claro que um curso seqüencial é diferente de um curso de graduação, ou de um curso de extensão. É direcionado especificamente ao mercado de trabalho, funciona como um atalho. Os cursos seqüenciais focalizam apenas um campo de conhecimento, são de curta duração – entre dois e cinco semestres, organizam-se por meio de currículo reduzido, com disciplinas específicas ligadas à temática do curso.


Conheça a legislação específica:


Portarias do Ministério da Educação e do Desporto
- Portaria nº 612, de 12 abril de 1999 - Dispõe sobre a autorização e o reconhecimento de cursos seqüenciais de ensino superior;- Portaria nº 514, de 22 de março de 2001 - Dispõe sobre a oferta e acesso a cursos seqüenciais de ensino superior;- Portaria nº 2905, de 17 de outubro de 2002 - Dispõe sobre a necessidade de regularizar a expedição e registro dos diplomas dos alunos concluintes dos cursos superiores de formação específica, cursos seqüenciais, para os quais foram protocolados pedidos de reconhecimento, pelas respectivas instituições de ensino superior, no Ministério da Educação, no corrente exercício de 2002.
Resolução do Conselho Nacional de EducaçãoResolução CES nº 01, de 27 de janeiro de1999 - Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei 9.394/96.

Parecer da Câmara de Educação SuperiorParecer nº CES 968/98, de 17 de dezembro de 1998 -Trata sobre os Cursos Seqüenciais do Ensino Superior.

Resolução do Conselho Estadual de Educação Resolução CEE nº 236/99, de 30 de março de 1999 - Dispõe sobre os cursos seqüenciais ministrados por estabelecimentos de ensino superior.